Regulamento Interno

CAPITULO I
REGULAMENTO INTERNO

Art.º 1.º

O Regulamento Interno tem por fim regulamentar os vários aspetos da vida e da organização do Clube Naval de Vila Franca do Campo que se encontram omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos.

Art.º 2º
O Regulamento interno concretiza o disposto no Art.º. 10º dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral.

CAPITULO II
Dos sócios

Art.º 3º
Os sócios dividem-se em fundadores, efetivos, honorários e beneméritos.

Art.º 4º
1. São sócios efetivos as pessoas, individuais ou coletivas, que forem admitidas pela Direção, mediante proposta de admissão subscrita por outros dois sócios.

2. Os incapazes por menoridade só podem ser admitidos como sócios efetivos mediante autorização escrita de quem exerça o poder paternal ou tutela.

3. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação que indefira o pedido de admissão como sócio.

4. Os candidatos a sócios cuja admissão for rejeitada só poderão novamente ser propostos depois de decorrido um ano sobre a data da rejeição.

Art.º 5º
5.1 Pode ser atribuído, o título de sócio honorário a individualidades ou entidade que hajam prestado serviços relevantes e excecionais ao C.N.V. ou à causa do desporto e recreio naval e do turismo.

5.2. Pode ser atribuído o título de sócio benemérito a individualidades ou entidades que hajam ofertado dádivas relevantes ao C.N.V.

5.3. Os sócios honorários e os sócios beneméritos são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respetivo Presidente ou da Direção e aprovado por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes, estando isentos de quaisquer encargos sociais.

Art.º 6º
São direitos comuns a todos os sócios efetivos:
1. O ingresso na sede e demais dependências do Clube.
2. Que os familiares possam frequentar as escolas das diferentes atividades em prática, mediante o pagamento das taxas e custas fixadas pela Direção.
3. Usufruir das regalias que tenham sido conferidas pelo Clube.
4. Tomar parte nas atividades do Clube nas condições fixadas pela Direção.
5. Apresentar à Direção, por escrito, alvitres, petições ou reclamações devidamente fundamentadas.
6. Tomar parte nas deliberações e demais atos da Assembleia Gera.
7. Eleger e ser eleito para os cargos sociais do Clube desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e cumpram com o previsto no art.º 13º.
8. Requerer a convocação da Assembleia Geral, devendo o requerimento sei assinado por um mínimo de 30 % de sócios no pleno gozo dos seus direitos e que nela possam tornar parte, declarando explicitamente os fins da convocação.
§ Quando a Assembleia Geral for convocada a requerimento de sócios só poderá funcionar quando se encontrarem presentes, pelo menos, 50 % dos signatários requerentes.
Da não comparência de um número igual ou superior de requerentes subentender-se-á que os signatários se desinteressaram-se do(s) assunto(s) do requerimento e a Assembleia não voltara a reunir para tratar do referido(s) assunto(s) sem novo requerimento não podendo este ser assinado pelos ditos signatários dentro do prazo de seis meses.
9. Frequentar os cursos e ações de formação e fazer parte das diferentes comissões e grupos de trabalho de qualquer natureza que se constituam.
10. Propor a admissão de sócios.
11. Requerer à Direção a suspensão de cotas quando se ausentarem para fora da Ilha de São Miguel por espaço de tempo superior a três meses.

Art.º 7º
São deveres gerais dos sócios:
1. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados salvo motivo especial de recusa reconhecidamente impeditivo.
2. Concorrer com os meios ao seu alcance para o desenvolvimento do Clube.
3. Manter um procedimento correto nas relações sociais.
4. Acatar as disposições da lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direção.
5. A defesa do património do Clube.
6. Indemnizar o Clube, pelo valor que a Direção lhes atribuir, de todos os prejuízos materiais que praticarem por maldade ou incúria.
7. Apresentar o seu cartão de sócio sempre que a Direção ou os seus delegados e/ou funcionários o exijam.
8. Participar em eventos desportivos e ou recreativos publicitando o C.N.V. preferencialmente.

Art.º 8°
São deveres privativos dos sócios:
1. Pagar a joia e as quotas no termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral.
2. Declarar expressamente o modo do pagamento de quotas que pode ser ao trimestre, ao semestre ou ao ano.
§ 1. O pagamento da joia far-se-á por uma só vez no mês da admissão.
§ 2. A primeira cota apagar é a do mês da admissão se a data for anterior ao dia 25 e a do mês seguinte se for posterior.

Art.º 9.º
Será demitido o sócio que, atrasando-se um semestre, não liquide o seu débito dentro de 15 dias após a receção, por escrito, de aviso da Direção.

Art.º 10.º
Será suspenso de todos os direitos consignados nos Estatutos e no Regulamento Interno e outros Regulamentos o sócio que deixe de cumprir integralmente alguns deveres impostos nos mesmos ou que pelo seu procedimento dentro ou fora do Clube seja julgado pela Direção indigno de continuar fazendo parte dele.
Estas disposições abrangerão, também, os familiares dos sócios que tenham procedimento idêntico.
§ 1. A Direção imporá a pena de suspensão temporária aos sócios incursos neste artigo, propondo a demissão dos que tiver punido com a pena de suspensão definitiva a primeira Assembleia Geral que reunir após a imposição dessa penalidade, fundamentando devidamente a sua proposta.
§ 2 Das penas impostas pela Direção assiste aos sócios o direito de recurso para a primeira Assembleia Geral que reunir após a imposição dessas penas.

Art.º 11°
Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido, por escrito, à Direção devolvendo na mesma altura o seu cartão de associado

Art.º 12°
Os benefícios conferidos aos sócios são extensivos aos cônjuges.

Art.º 13°
Não podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios que:
1. Tenham sido admitidos há menos de um ano.
2. Pertençam a órgãos diretivos de partidos políticos ou de associações religiosas.
3. Tenham menos de 18 anos de idade.
§. Só podem ser candidatos a Presidente da Direção os sócios com mais de cinco anos como associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

CAPITULO III
Dos Corpos Gerentes

Assembleia Geral

Art.º 14°

Os Corpos gerentes são constituídos pela Assembleia Geral, pela Direção e pelo Conselho Fiscal.
Art.º 15°
A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões obrigatórias para todos.

Art.º 16°
1. As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
2. As primeiras reúnem-se todos os anos, dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, e as segundas sempre que sejam convocadas pelo seu Presidente ou requeridas pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou nos termos do art.º 6°-n.º 8.

Art.º 17°
Às Assembleias Gerais competem, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos do Clube e, nomeadamente:
1. Eleger a sua Mesa a Direção e o Conselho Fiscal, em lista que apresente, obrigatoriamente, candidatura para todos os órgãos sociais.
§ 1. As listas e os respetivos programas deverão ser apresentados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e aos sócios efetivos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral.
§2 As listas de candidatura deverão conter a identificação completa dos seus membros e respetivas declarações de aceitação.
§3 Considera-se eleita a lista que, em escrutínio secreto, obter maior numero de votos
2. Discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direção e o parecer do Conselho Fiscal.
3. Discutir e votar propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Interno

Art.º 18°
A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos trianualmente por escrutínio secreto, nos termos do artigo anterior, com designação de cargos e com indicação de dois suplentes.

Art.º 19º
As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral serão feitas por meio de avisos afixados na sede do Clube e publicados em dois jornais locais com antecedência de, pelo menos, 5 dias.

Art.º 20°
As convocatórias da Assembleia Geral serão feitas pelo Presidente ou por quem o substitua, devendo dos respetivos avisos constar os assuntos a tratar,

Art.º 21°
As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de atas, nas quais constarão na íntegra os requerimentos, moções e propostas votadas.

Art.º 22°
A Assembleia Geral reunirá em primeira convocação com um número superior a metade dos sócios nas condições do Art.º 15.º
§ Quando à primeira convocação não comparecer o número legal de sócios a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número.

Art.º 23°
Na ausência do Presidente e do Vice- Presidente a Assembleia Geral designará quem preside aos trabalhos.

Art.º 24°
Nas sessões ordinárias da Assembleia Geral haverá um período, de até meia hora, antes da ordem de sessão, destinado a tratar os assuntos estranhos a essa ordem.

Art.º 25°
Nas sessões extraordinárias não poderá a Assembleia ocupar-se de assuntos não indicados no aviso convocatória.

Art.º 26°
Compete em especial:
§1. Ao Presidente da Mesa: convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos; rubricar os livros das atas; fixar o dia e hora para a entrega e posse dos diferentes cargos, o que deve efetuar-se no prazo de até 8 dias após as eleições, assinando com eles o termo de posse.

§2 Ao Vice- Presidente: substituir o Presidente no seu impedimento.

§3. Ao Secretário: promover o expediente da Mesa, lavrar e assinar as atas,

Art.º 27°
As eleições são feitas, bem como as decisões tomadas, por maioria relativa de votos cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.º 28°
Direção
1. A administração do C.N.V. e a sua representação em juízo e fora dele pertencem exclusivamente à Direção.
2. A Direção é composta de cinco elementos efetivos. A Direção é eleita por escrutínio secreto em Assembleia Geral para exercer funções durante três anos.
3. Para a eleição da Direção será apresentada à Assembleia Geral uma lista com a designação dos cargos nos termos do artigo 17º, a qual incluirá três suplentes.
4. Para que as deliberações sejam válidas é preciso que sejam tomadas com a maioria dos votos, lavrando-se de todas as reuniões a ata respetiva.

Art.º. 29º
Compete em geral à Direção:
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e os restantes regulamentos assim como as deliberações da Assembleia Geral.
2. Velar pela disciplina, pela conservação do património do Clube e pela dignidade coletiva.
3. Reunir quando julgue necessário, mas nunca com intervalo superior a 30 dias, lavrando-se a respetiva ata.
4. Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.
5. Praticar os atos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes á realização dos fins sociais.
6. Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários.
7. Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária.
8. Propor à Assembleia Geral o quantitativo da quota e jóia por ela a fixar.
9. Admitir e despedir pessoal, arbitrar-lhe os vencimentos, cauções e obrigações.
10. Admitir e demitir sócios efetivos, a seu pedido, ou quando lhes for aplicado qualquer sanção.
11. Propor à Assembleia Geral a demissão dos sócios honorários e beneméritos.
12. Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos.
13. Requerer ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário.
14. Nomear, sob proposta das Secções, e demitir, os chefes da Seção em atividades do Clube constantes do artigo 33º.
15. Suspender, após decisão do Conselho de Disciplina e ouvido o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal, todos ou alguns direitos dos sócios por tempo não superior a 90 dias: quando deixem de cumprir com os Estatutos e Regulamentos; quando cometam atos irregulares; quando, de qualquer modo, prejudiquem a ação dos Corpos Gerentes ou dos Chefes de Secção.
16. Quando em vista dos motivos que tenham determinado as suspensões de que trata o número anterior, a Direção julgue conveniente que o sócio seja expulso, propor o mesmo à Assembleia Geral.
17. Permitir o exame pelo Conselho Fiscal dos livros e documentação sempre que lhe sejam pedidos e, designadamente até 20 de Fevereiro, o relatório e contas da gerência anterior. Nos 10 dias que antecederem a Assembleia Geral a que forem apresentados, os livros e contas deverão ser franqueados aos sócios.
18. Promover, de acordo com os Chefes de Secção, regatas, festivais, passeios e outras atividades desportivas, entregando o comando a quem de direito pertença.
19. Efetuar o registo das embarcações de recreio, facultando-lhes as regalias que por esse facto são concedidas por lei.
20. Promover e acompanhar as ações de formação julgadas necessárias ao desenvolvimento do Clube.
21. Manter o ensino da natação que será obrigatório para os sócios que não saibam nadar e pretendam fazer parte de tripulações.
22. Resolver sobre a representação do clube em festas ou provas promovidas por agremiações desportivas
23. Conferir medalhas e diplomas, em conformidade com os Estatutos e Regulamentos.
24. Permitir, como medida temporária, a admissão de sócios sem pagamento de jóia.
25. Permitir a utilização das instalações e material do Clube, por sócios de coletividades congéneres, que se encontrem de passagem, e quando haja reciprocidade ou ainda a qualquer desportista a quem a Direção entenda dever conceder tal regalia.
26. A resolução de todos os casos não previstos nos Estatutos ou Regulamentos.
§1 Para a aquisição, alienação ou oneração de imóveis carece a Direção do prévio acordo da Assembleia Geral para esse fim convocada.
§2 Para obrigar o Clube em atos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são necessárias as assinaturas de dois diretores.
§3 Os membros dos órgãos dirigentes que por um período de seis meses se alhearem do trabalho associativo e não comparecerem ás reuniões dos órgãos que integram serão automaticamente destituídos dos seus cargos.
§4 No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais, a Direção, ouvido o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até ao termo do respetivo mandato.

Art.º. 30º
Compete em especial:
1. Presidente da Direção representar o Clube nos atos oficiais, representar o Clube em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, presidir as reuniões da Direção e convocar reuniões ordinárias, resolver sobre os assuntos que possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direção, à qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião pera ratificação.
2. Ao Vice —Presidente substituir o Presidente no seu impedimento e coordenar e fomentar toda a atividade e intervenções relacionadas com a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo.
3. Ao Secretário Geral coordenar toda a atividade das secções juntamente com a Direção e fomentar e orientar ações de formação, pesquisa, publicação, etc.
4. Ao Secretario lavrar as atas das sessões da Direção, tratar do expediente geral, registos, etc.
5. Ao Tesoureiro arrecadar os fundos do Clube sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade, registá-los em escrita devidamente organizada e geri-los em conformidade com as resoluções da Direção

Conselho Fiscal
Art.º 31°
1 O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes que serão chamados 4 efetividade no impedimento daqueles.
2 O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a Intervir, sem voto, nas reuniões da Direcção.
3 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para exercer funções durante três anos.
4 Ao Conselho Fiscal pertencem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a ler confere ao conselho fiscal das sociedades anónimas, nomeadamente, examinar os actos administrativos da Direcção e os livros de contabilidade, acerca dos quais e do atado financeiro do Clube formulará parecer, que deverá figurar no relatório.
S. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que por unanimidade de votos julgue conveniente para os interesses do Clube.
6 Dar o seu parecer sempre que a Direcção lho solicite.

Art. 32°
Os corpos gerentes são responsáveis perante a Assembleia Geral pelos seus actos sociais, pelos quais responderão em toda a amplitude, podendo a Assembleia ordenar procedimento judicial contra qualquer dos seus membros
§ único – A responsabilidade dos Corpos Gerentes cessa logo que sejam aprendas pela Assembleia Geral os seus relatórios, conta e pareceres

Das Secções
Art. 33°
O Clube terá, secções compreendendo
• Natação
• Remo e canoagem
• Vela
• Prancha à vela
• Actividades subaquáticas
• Técnica: e de pesquisa
• Motor
• Outras a criar sob proposta da Direção.

Art. 34°
Cada Secção será chefiada por um Chefe de Secção que a dirigirá por delegação da Direção e de harmonia com a orientação por esta indicada face ao regulamento que vier a ser aprovado pela Direção.

Art. 35°
São deveres dos chefes de Secção
1 Manter rigorosa disciplina em todos os serviços a seu cargo.
2 Velar pela vida dos praticantes das suas secções.
3 Superentender sobre o pessoal no seus deveres e direitos.
4 Elaborar e apresentar à Direção., para a sua apreciação, os regulamentos e quaisquer medidas que entenderem necessárias ao bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.
S. Receber e entregar, por inventário, os valores existentes na sua secção.
6 Velar pela boa conservação do material a seu cargo.
7 Dar conhecimento a Direção dos prejuízos no material do Clube e indicar os causadores, quando tenham sido motivados por maldade ou incúria.
8 Colaborar com a Direção na organização de regatas, festas e passeios e outras atividades desportivas.
9 Fornecer, à Direção, até 1 de Fevereiro de cada ano, um relatório detalhado do estado do material e tudo mais que diga respeito à sua secção.
10 Manter atualizado o ficheiro de sócias praticantes da sua secção.

Art. 36º
Os Chefes de Secção são, por inerência de funções, membros natos da Direcção, competindo-lhes participar na reuniões da Direção, para que forem convocados, com todos os direitos e deveres compreendidos neste Regulamento Interno, devendo ser ouvidos nas deliberações e atos relacionados com a secção que chefiam.
§ Os Chefes de Secção proporão a Direção outros membros quando o julgarem conveniente, para os auxiliarem no desempenho dos seus cargos.

Dos Grupos de Trabalho
Art. 37°
A fim de facilitar a sua ação e promover o desenvolvimento do Clube poderá a Direcção constituir grupos de trabalho sempre que entender conveniente.
§ Os grupos de trabalho são constituídos por um número ímpar de sócios, designado pela Direção, que poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, de cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições.

Art. 38°
Compete aos grupos de trabalho:
1 Acatar as disposições dos Estatutos e Regulamentos
2 Coadjuvar a Direção na prática dos seus empreendimentos
3 Promover o desenvolvimento do Clube

Do Conselho de Disciplina
Art. 39°

1 No início de cada mandato será nomeado pela Direção o Conselho de Disciplina.
2 O Conselho de Disciplina reúne sob proposta da Direção sendo a sua composição a seguinte: .
1 membro da Direcção
1 membro da Mesa da Assembleia Geral
1 sócio
3 São do âmbito do Conselho de Disciplina as decisões de cariz disciplinar a aplicar pela Direção.
4 O Conselho de Disciplina decide após ouvir ambas as partes enviando ata da sua decisão a Direção

Do Ilhéu de Vila Franca
Art. 40º

1 Em conjunto com as entidades competentes compete ao Vice-Presidente coordenar todas as atividades dirigidas 4 Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, incluindo promover protocolos com a Região, promover workshops e exposições.
2 Promover a manutenção e limpeza do Ilhéu.
3 Fomentar o estudo e a publicação de documentos sobre o Ilhéu
4 Anualmente, elaborar um relatório circunstanciado sobre o Ilhéu, analisando o estado geral da Reserva Natural, as intervenções efetuadas, as atividades promovidas, etc., concluindo com um capítulo de recomendações e intervenções a executar.

CAPITULO IV
Disposições Gerais

Art. 4l°
O patrimônio social do Clube é constituído pelos bens que integram o seu ativo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Art. 42°
Em caso algum poderá ser alegado por parte do sócio o desconhecimento dos Estatutos e Regulamentos aprovados

Art. 43°
No caso de dissolução o património social disponível devolver-se-á a obras ou serviços sociais da Vila, consoante for deliberado em Assembleia Geral, ou por delegação desta, pela Direção, a quem, nos termos do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.

Art. 44°
O desempenho dos cargos sociais é gratuito.

Art. 45°
Os sócios do Clube não respondem pelos encargos que o Clube assumir.